MEIO AMBIENTE – AS 17 LEIS
AMBIENTAIS DO BRASIL
A legislação ambiental brasileira é
uma das mais completas do mundo. Apesar de não serem cumpridas da maneira
adequada, as 17 leis ambientais mais importantes podem garantir a preservação
do grande patrimônio ambiental do país. São as seguintes:
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1. Ação Civil Pública (Lei 7.347 de 24/07/1985)
Lei de
Interesses Difusos, que trata da ação civil pública de responsabilidades por
danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, e ao patrimônio artístico,
turístico ou paisagístico. A ação pode ser requerida pelo Ministério Público, a
pedido de qualquer pessoa, ou por uma entidade constituída há pelo menos um
ano. Normalmente ela é precedida por um inquérito civil.
2. Agrotóxicos (Lei 7.802 de 11/07/1989)
A Lei dos Agrotóxicos regulamenta desde a
pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação,
controle, fiscalização e também o destino da embalagem. impõe a obrigatoriedade
do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor. Também exige
registro dos produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde e no IBAMA
(Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).
Qualquer entidade pode pedir o cancelamento deste registro, encaminhando provas
de que um produto causa graves prejuizos á saúde humana, meio ambiente e
animais. A indústria tem direito de se defender. O descumprimento da lei pode
render multas e reclusão inclusive para os empresários.
3. Área de Proteção Ambiental (Lei 6.902, de 27/04/1981)
Lei que criou as figuras das
"Estações Ecológicas" (áreas representativas de ecossistemas
brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer
alteraçôes para fins científicos) e das "Áreas de Proteção Ambiental"
(APAS - onde podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder público
pode limitar e as atividades econômicas para fins de proteção ambiental). Ambas
podem ser criadas pela União, Estado, ou Município. Informação importante: tramita
na Câmara dos Deputados, em regime de urgência para apreciação em plenário, o
Projeto de Lei 2892/92, que modificaria a atual lei, ao criar o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação.
4. Atividades Nucleares (Lei 6.453 de 17/10/1977)
Dispõe sobre responsabilidade civil por danos
nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades
nucleares. Entre outros, determina que quando houver um acidente nuclear, a
instituição autorizada a operar a instalação nuclear tem a responsabilidade
civil pelo dano, independente da existência de culpa. Se for provada a culpa da
vítima, a instituição apenas será exonerada de indenizar os danos ambientais.
Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão
suportados pela União. A lei classifica como crime produzir, processar,
fornecer, usar, importar, ou exportar material sem autorização legal, extrair e
comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas
neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação
nuclear.
5. Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12/02/1998)
A Lei dos Crimes Ambientais reordena a
legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A
partir dela, a pessoa jurídica, autora ou coautora da infração ambiental, pode
ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou
usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. Por outro lado, a punição
pode ser extinta quando se comprovar a recuperação do dano ambiental e - no
caso de penas de prisão de até 4 anos - é possível aplicar penas alternativas.
A lei criminaliza os atos de pichar edificações urbanas, fabricar ou soltar
balões (pelo risco de provocar incêndios), maltratar as plantas de ornamentação
(prisão de até um ano), dificultar o acesso às praias, ou realizar um
desmatamento sem autorização prévia. As multas variam de R$ 50 a R$ 50 milhões.
Para saber mais o IBAMA tem, em seu site, um quadro com as principais inovações
desta lei, bem como de todos os vetos presidenciais.
Para saber mais: www.ibama.gov.br
6. Engenharia Genética (Lei 8.974 de 05/01/1995)
Regulamentada pelo Decreto 1752, de
20/12/ 1995, a lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética,
desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos geneticamente
modificados (OGM), até sua comercialização, consumo e liberação no meio
ambiente. Define engenharia genética como a atividade de manipulação em
material genético que contém informações determinantes de caracteres
hereditários de seres vivos. A autorização e fiscalização do funcionamento de
atividades na área, e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado
no país, é de responsabilidade de vários ministérios: do Meio Ambiente,
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA), da Saúde (MS), da Reforma Agrária.
Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua
Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre outros, informar
trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança
nesta atividade. A lei criminaliza a intervenção em material genético humano in
viva (exceto para tratamento de defeitos genéticos), e também a manipulação
genética de células germinais humanas, sendo que as penas podem chegar a vinte
anos de reclusão.
7. Exploração Mineral (Lei 7.805 de 18/07/1989)
Esta lei regulamenta a atividade garimpeira.
A permissão da lavra é concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM) a brasileiro ou cooporativa de garimpeiros autorizada a funcionar como
empresa, devendo ser renovada a cada cinco anos. É obrigatória a licença
ambiental prévia, que deve ser concedida polo órgão ambiental competente. Os
trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são
passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos
minérios responsável polos danos ambientais. A atividade garimpeira executada
sem permissão ou licenciamento é crime. O site do DNPM na Internet oferece a
íntegra desta lei e de toda a legislação que regulamenta a atividade minerária
no país. Já o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hidrícos e da Amazônia
Legal oferece comentários detalhados da questão da mineração.
Para saber mais: www.dnpm.gov.br
8. Fauna Silvestre (Lei 5.197 de 03/01/1967)
Classifica como crime o uso, perseguição,
apanha de animais silvestres, a caça profissional, o comércio de espécimes da
fauna silvestres e produtos que derivaram de sua caça, além de proibir a
introdução de espécie exótica (importada) e a caça amadorística sem autorização
do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis). Também criminaliza a exportação de peles e couros de anfíbios e
répteis (como o jacaré) em bruto. O site do IBAMA traz um resumo comentado de
todas as leis relacionadas à fauna brasileira, além de trazer uma lista das
espécies brasileiras ameaçadas de extinção.
Para saber mais: www.ibama.gov.br
9. Florestas (Lei 4771 de 15/09/1965)
Determina a proteção de florestas nativas e
define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é
obrigatória): uma faixa de 10 a 500 metros nas margens dos rios (dependendo da
largura do curso d'água), a beira de lagos e de reservatórios de água, os topos
de morro, encostas com declividade superior a 45º e locais acima de 1800 metros
de altitude. Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do país
preservem 20% da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada no registro
de imóveis, a partir do que fica proibido o desmatamento, mesmo que a área seja
vendida ou repartida. As sanções que existiam na lei foram criminalizadas a
partir da Lei dos Crimes Ambientais, de 1998.
10. Gerenciamento Costeiro (Lei 7661, de 16/05/1988)
Regulamentada pela Resolução nº 01 da
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar em 21/12/1990, esta lei traz
as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Define
Zona Costeira como o espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra,
incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra
terrestre. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (GERCO) deve prever o
zoneamento de toda esta extensa área, trazendo normas para o uso de solo, da
água e do subsolo, de modo a priorizar a proteção e conservação dos recursos
naturais, o patrimônio histórico, paleontológico, arqueológico, cultural e
paisagístico. Permite aos Estados e Municípios costeiros instituirem seus
próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevalecem as normas mais
restritivas. As, praias são bens públicos de uso do povo, assegurando-se o
livre acesso a elas e ao mar. O gerenciamento costeiro deve obedecer as normas
do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
11. IBAMA (Lei 7.735, de 22/02/1989)
Lei que criou o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), incorporando a Secretaria
Especial do Meio Ambiente (que era subordinada ao Ministério do Interior) e as
agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha. Ao
IBAMA compete executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente,
atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos
recursos naturais (hoje o IBAMA subordina-se ao Ministério dos Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal).
12. Parcelamento do solo urbano (Lei 6.766 de 19/12/1979)
Estabelece as regras para loteamentos
urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológica, naquelas onde a poluição
representa perigo à saúde, em terrenos alagadiços. Da área total, 35% devem se
destinar ao uso comunitário (equipamentos de educação, saúde lazer, etc.). o
projeto deve ser apresentado e aprovado previamente pelo Poder Municipal, sendo
que as vias e áreas públicas passarão para o domínio da Prefeitura, após a
instalação do empreendimento. Obs.: a partir da Resolução 001 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) de 23 de janeiro de 1986, quando o
empreendimento prevê construção de mais de mil casas, tornou-se obrigatório
fazer um Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
13. Patrimônio Cultural (Decreto Lei 25, de 30/11/1937)
Este decreto organiza a Proteção do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional
os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos
sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma
intervenção humana. A partir do tombamento de um destes bens, fica proibida sua
destruição, demolição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de
Patrimônio Históriço e Artístico Nacional (SPHAN), que também deve ser
previamente notificado, em caso de dificuldade financeira para a conservação do
bem. Qualquer atenta do contra um bem tombado equivale a um atentado ao
patrimônio nacional.
14. Política Agrícola (Lei 8.171 de 17/01/1991)
Esta lei, que dispõe sobre Política Agrícola,
coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus
instrumentos. Num capítulo inteiramente dedicado ao tema, define que o Poder
Público (federação, estados, municípios) deve disciplinar e fiscalizar o uso
racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos
agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas
(inclusive instalação de hidrelétricas), desenvolver programas de educação
ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros. Mas
a fiscalização e uso racional destes recursos também cabe aos proprietários de
direito e aos beneficiários da reforma agrária. As bacias hidrográficas são
definidas como as unidades básicas de planejamento, uso, conservação e
recuperação dos recursos naturais, sendo que os órgãos competentes devem criar
planos plurianuais para a proteção ambiental. A pesquisa agrícola deve
respeitar a preservação da saúde e do ambiente, preservando ao máximo a
heterogeneidade genética.
15. Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981)
A mais importante lei ambiental. Define que o
poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente
de culpa. O Ministério Público (Promotor Público) pode propor ações de
responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a
obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Também esta lei criou
os Estudos e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA),
regulamentados em 1986 pela Resolução 001/86 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA). O EIA/RIMA deve ser feito antes da implantação de atividade
econômica que afete significativamente o meio ambiente, como estrada,
indústria, ou aterros sanitários, devendo detalhar os impactos positivos e
negativos que possam ocorrer por causa das obras ou após a instalação do
empreendimento, mostrando ainda como evitar impactos negativos. Se não for
aprovado, o empreendimento não pode ser implantado.
16. Recursos Hídricos (Lei 9.433 de 08/01/1997)
A lei que institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos define a água
como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, que pode ter usos
múltiplos (por exemplo: consumo humano, produção de energia, transporte
aquaviário, lançamento de esgotos). A partir dela, a gestão dos recursos
hídricos passa a ser descentralizada, contando com a participação do Poder
Público, usuários e comunidades. São instrumentos da nova Política das Águas:
1- os Planos de Recursos Hídricos: elaborados por bacia hidrográfica, por
Estado e para o País, visam gerenciar e compatibilizar os diferentes usos da
água, considerando inclusive a perspectiva de crescimento demográfico e metas
para racionalizar o uso, 2- a outorga de direitos de uso das águas: válida por
até 35 anos, deve compatibilizar os usos múltiplos, 3- a cobrança pelo seu uso
(antes, só se cobrava pelo tratamento e distribuição), 4- os enquadramentos dos
corpos d'água (a ser regulamentado). A lei prevê a formação de 1- Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (integrado conselho nacional e
estaduais de Recursos Hídricos, bem como os Comitês de Bacia Hidrográfica; 2-
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, composto por indicados pelos
respectivos conselhos estaduais de recursos hídricos, representantes das
organizações civis do setor e de usuários, 3- Comitês de Bacias Hidrográficas,
compreendendo uma bacia ou sub-bacia hidrográfica, cada comitê deve ter
representantes de governo, sociedade civil e usuários com atuação regional
comprovada. 4- Agências de bacia: com a mesma área de atuação de um ou mais
comitês de bacia, têm entre as atribuições previstas, a cobrança de uso da água
e administração dos recursos recebidos, 5- Sistema Nacional de Informação sobre
Recursos Hídricos: para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de
informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
17. Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas
de Poluição (Lei 6.803, de 02/07/1980)
De acordo com esta lei, cabe aos estados e
municípios estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e
licenciamento da indústrias, exigindo Estudo de Impacto Ambiental. Municípios
podem criar três classes de zonas destinadas a instalação de indústrias: 1)
zona de uso estritamente industrial: destinada somente às indústrias cujos
efluentes, ruídos ou radiação possam causar danos à saúde humana ou ao meio
ambiente,
sendo proibido instalar atividades não
essenciais ao funcionamento da área; 2) zona de uso predominantemente
industrial: para indústrias cujos processos possam ser submetidos ao controle
da poluição, não causando incômodos maiores às atividades urbanas e repouso
noturno, desde que se cumpram exigências, como a obrigatoriedade de conter área
de proteção ambiental que minimize os efeitos negativos. 3) zona de uso
diversificado: aberta a indústrias que não prejudiquem as atividades urbanas e
rurais.